Prot. 06/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando os atos e deliberações do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sob a autoridade de Charles III, que atentam contra a honra, a soberania e os interesses supremos do Império;
Considerando as reiteradas ofensas aos princípios do Direito das Nações, bem como a quebra do espírito de respeito e cooperação que deve reger as relações entre Estados soberanos;
Considerando que a manutenção de vínculos diplomáticos com tal governo se mostra incompatível com a dignidade da Coroa Imperial e com a segurança do Estado;
DECRETAMOS:
Art. 1º Ficam, por este Decreto, rompidas todas as relações diplomáticas entre o Império e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Art. 2º Ordena-se o imediato encerramento da legação britânica em território imperial, devendo seus representantes retirar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º Determina-se o regresso imediato de todos os representantes diplomáticos do Império acreditados junto ao governo britânico.
Art. 4º Ficam suspensos todos os tratados, acordos e convenções vigentes entre ambas as Nações, salvo aqueles estritamente necessários à proteção de nacionais e ao cumprimento de obrigações humanitárias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.